Prezados leitores, antes de darmos prosseguimento com a nossa série sobre o perfil da sociedade da antiga Paróquia de Nossa Senhora das...

Os ingênuos e nascidos escravizados na antiga Paróquia de N. S. das Neves no ano de 1833 (IV)

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Prezados leitores, antes de darmos prosseguimento com a nossa série sobre o perfil da sociedade da antiga Paróquia de Nossa Senhora das Neves, antiga Parahyba, atual cidade de João Pessoa, com base no Livro de Registros de Batizados do ano de 1833, precisamos trazer algumas correções referentes à publicação anterior com as contribuições de Padre Vitor Pereira, sacerdote Greco Católica-Melquita, Doutor em Direito pela UERJ e meu confrade do Instituto dos Advogados Brasileiros.

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Padre Vitor Pimentel PereiraIAB
Como informado, uma das curiosidades da pesquisa decorreu da necessidade de verificar a informação dos antigos de que os padrinhos seriam tutores de órfãos. Segundo Antônio de Souza Gouveia (1891):

“Órphão, no sentido jurídico, é aquelle que não tendo a idade cumprida de 21 annos, ficou sem pai e está sob a administração do Juiz de Órphãos”

Órfão, portanto, era o menor de 21 anos que não tinha PAI. No caso das crianças expostas, estas conseguiam a maioridade antes, aos 20 anos de idade. Em ambos os casos, de expostos e de ingênuos órfãos, a nomeação de tutores ocorria ao completarem 07 anos, conforme as Ordenações Filipinas, Livro 1º, Título 88, Livro 4º, Título 102 e o Alvará de 31 de Janeiro de 1775, segundo ainda Gouveia.

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O que acontece é que nas Ordenações Filipinas havia um rol de pessoas que não poderiam ser tutoras. Os padrinhos só poderiam ser nomeados tutores por testamento e não por direito previsto nas Ordenações. Uma das pessoas que não poderiam ser tutoras eram os religiosos, conforme exposto no Livro IV, Título CII.

Com base nisso, trouxemos um registro de um dos batizados em que o Reverendo Vigário da matriz foi o padrinho da párvula Maria, de seis meses de idade, em que a mãe Vicencia Moreira da Ressurreição, apesar de casada, batizou sozinha sua filha, tida por natural, pelo não reconhecimento da paternidade pelo marido João Elias:

“Aos quinze de agosto do anno de mil oitocentos e trinta e três, nesta matriz de Nossa Senhora das Neves, de minha licença o Padre Antônio Lourenço de Almeida, batizou solenemente a párvula Maria, com idade de seis mezes, filha natural de Vicencia Moreira da Ressurreição, cazada, com João Elias, o qual retirou-se da sua companhia. Foi padrinho o Reverendo Vigário desta Matriz. E para constar mandei lançar este assento que no Archivo desta matriz achei por lançar, e o assigno, por estar completamente autorizado.”

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Informei que o Vigário, apesar de padrinho, não poderia ser nomeado tutor conforme visto nas Ordenações Filipinas, porque os religiosos não podiam ser tutores. Conforme explicações dadas pelo Padre Vitor Pereira, o fato de ser padre não tirava a possibilidade de alguém ser tutor. Segundo Padre Vitor Pereira:

“Quando as Ordenações falam em RELIGIOSOS, não estão a se referir a ministros religiosos em geral. E sim aos membros de institutos religiosos que fazem ao menos os votos de pobreza, obediência e castidade, tais como freis e monges.”

E prossegue:

“Os padres chamados diocesanos ou seculares não são religiosos nesse sentido e poderiam ser normalmente tutores. Muito provavelmente o Vigário era padre secular, logo, poderia ser tutor sim.”

Assim umas das edições das Ordenações Filipinas copilada por Cândido Mendes de Almeida traz a distinção entre clérigos e religiosos:

“Os Presbytheros e mais Clérigos são admitidos à Tutoria legítima querendo, o que devem declarar no praso de quatro meses.”

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Portanto, religiosos são aqueles que pertencem às Ordens religiosas: sacramentinos, jesuítas, benediditinos, franciscanos etc. Excluindo portanto, os sacerdotes seculares.

Segundo ainda Padre Vitor, “os religiosos padeciam de morte ficta. Eram como se fossem mortos civilmente. Mas os padres seculares não eram religiosos”.

Feitos os importantes esclarecimentos com as elucidações de Padre Vitor Pereira, aguardemos a continuidade da série com enfoque na condição das crianças nascidas escravizadas.

Fontes: 1. Conversa com Padre Vítor Pereira sobre o conteúdo do OS INGÊNUOS E NASCIDOS ESCRAVIZADOS NA ANTIGA PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DAS NEVES NO ANO DE 1833 – PARTE 3
2. Ordenações Filipinas recopiladas por Candido Mendes de Almeida, 1870.
3. GOUVEIA, Antônio de Souza. Direito dos Órphãos ou Apontamentos sobre o Processo Orphonológico. Parahyba: Typ. E Lith. a Vapôr Manoel Henriques, 1891


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